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todo jogo,Explore o Mundo de Presentes Virtuais Sem Interrupção, Onde a Hostess Bonita Conduz Você por Aventuras Repletas de Recompensas e Surpresas..A possibilidade de se registrar tais contratos gerou dúvidas, e alguns oficiais de registro (mais conhecidos como cartórios) no Rio Grande do Sul se recusavam a registrar contratos dispondo sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, interpretando que a Constituição Federal só permitiria tais uniões entre um homem e uma mulher. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado, considerando que o fato de que a simples omissão na Constituição não veda as uniões, expediu em 2004 norma determinando que os cartórios efetuassem tais registros, baseado no art. 127 da Lei de Registros Públicos, que permite que qualquer título ou documento não registrável em outro ofício (cartório) seja registrado em Títulos e Documentos. Decisão nesse sentido já obrigava os cartórios da cidade de São Paulo a registrarem esses contratos.,Depois das decisões do STF e do STJ e da resolução do Conselho Nacional de Justiça já não existem óbices legais de qualquer natureza para que um casal homoafetivo pleiteie a adoção conjunta de uma criança. O art. 42, § 2.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como requisito para a adoção conjunta que os candidatos sejam casados civilmente ou vivam em união estável, comprovada a estabilidade da família. Portanto, qualquer impedimento legal que se vislumbrasse, já não cabe mais dentro do ordenamento brasileiro hodierno..

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